Credenciamento de docentes

Norma geral da Ufes (Credenciamento e Recredenciamento de Docentes):Os docentes dos Programas de Pós-graduação devem produzir trabalhos científicos e tecnológicos de valor comprovado de acordo com os critérios estabelecidos pelos órgãos internos e externos de acompanhamento e avaliação da Pós-graduação.
Os docentes devem estar cadastrados na Plataforma Lattes do CNPq e devem manter seu Currículo Lattes atualizado, informando sua produção científica e tecnológica no mínimo duas vezes por ano (até 30 de junho e até 31 de dezembro).
Os docentes de Programas de Pós-graduação são classificados em duas categorias: Professores Permanentes e Professores Colaboradores.
Após a criação do Programa de Pós-graduação, a inclusão, o desligamento e a categorização dos professores que fazem parte do corpo docente deverão ser aprovadas pelo Colegiado Acadêmico respectivo.
Os critérios de permanência e categorização dos docentes deverão ser estabelecidos no Regimento Interno de cada Programa, levando em consideração as diretrizes de sua área de avaliação da CAPES.
A categorização dos docentes se dará anualmente.
O ato de solicitação de adesão de um docente a um Programa de Pós-graduação será formalizado pelo preenchimento do Termo de Concordância para “Participação em Curso de Pós-graduação” previsto nos Anexos I e II do Regulamento Geral de Pós-Graduação.

Norma do Programa para o Credenciamento e Recredenciamento de Docentes:

NORMA COMPLEMENTAR 01/2026
CREDENCIAMENTO DE DOCENTES

Art. 1º. O PPGBAN tem política de avaliação do Corpo Docente (CD) baseada em atendimento aos critérios acadêmicos e metas de produtividade, orientados pelo documento da área Biodiversidade da CAPES e das avaliações do PPGBAN no último quadriênio.
Art. 2º. O credenciamento no CD do PPGBAN ocorrerá mediante recebimento de solicitações de ingresso de novos docentes.
§ 1º. As solicitações, recebidas em fluxo contínuo, serão analisadas no primeiro trimestre de cada ano, cabendo ao Colegiado do PPGBAN deliberar sobre o credenciamento.
§ 2º. O credenciamento estará condicionado ao atendimento dos critérios mínimos de produtividade acadêmica e científica definidos pelo Programa (art. 3º).
§ 3º. O deferimento do credenciamento ficará a critério do Colegiado do PPGBAN, considerando o interesse estratégico do Programa, suas necessidades acadêmicas e as métricas de avaliação vigentes.
§ 4º. O Colegiado do PPGBAN poderá convidar profissionais de áreas específicas e com produção destacada para compor o CD, desde que atendam aos critérios mínimos de produtividade em pesquisa.
Art. 3º. São critérios mínimos para credenciamento no PPGBAN:
a) O(a) candidato(a) deverá somar no mínimo 250 pontos entre as quatro produções com maior percentil dos periódicos, de acordo com a plataforma Scopus, dos 4 anos anteriores ao ano da avaliação, sendo que cada ponto do percentil do periódico corresponde a um ponto.
b) O(a) candidato(a) deverá comprovar vínculo institucional compatível com a atuação no PPGBAN, nos termos das normas vigentes da UFES e CAPES.
Art. 4º. Além dos critérios mínimos de produtividade em pesquisa e vínculo, o(a) candidato(a) ao CD deverá propor um plano de atividades no PPGBAN, a ser aprovado pelo Colegiado do PPGBAN, no qual especifique:
a) proposta de atuação em disciplinas do PPGBAN, seja com disciplinas da grade curricular ou proposta de novas disciplinas;
b) projeto(s) de pesquisa(s) que pretende desenvolver, destacando a aderência à linha de pesquisa do PPGBAN;
c) capacidade de orientação e pesquisa, com descrição de sua atuação nos últimos 5 (cinco) anos;
d) metas de captação de recursos financeiros para pesquisa no PPGBAN e descrição de projetos com financiamento externo em que atue ou atuou como coordenador nos últimos cinco anos;
e) envolvimento com atividades de graduação e/ou extensão.
Art. 5º. Caso aprovado, o Colegiado definirá o credenciamento do docente na categoria permanente, colaborador ou visitante conforme as normas vigentes e o interesse institucional.
Art. 6º. Esta norma entra em vigor na data de sua aprovação pelo Colegiado do PPGBAN, em 26 de fevereiro de 2026, revogando as disposições em contrário.

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